Para a coletividade que se utiliza desse benfazejo benefício fiscal, desde o ano de 2.004 com o advento da Lei 11.033, que a nosso ver deveria ser tratado sem prazo de duração, vem desde aquele ano sendo renovado aos picadinhos. Sua última “ressureição”, digo isto porque ficamos sem este Regime Especial durante todo o ano de 2.021, se deu com a derrubada do veto do art. 23 da Lei 14.301 de 7 de janeiro de 2.022, que renovou os direitos de uso deste instituto para o período de 1º de janeiro de 2.022 a 31 de dezembro de 2.023.
Aplausos para tal atitude, exceto para o fato de que, ainda que com uma Lei vigente, criou-se uma verdadeira barafunda nas várias unidades da Receita Federal, órgão encarregado de conceder as Habilitações para que as empresas possam usufruir do REPORTO. Tal “torre de Babel” se deu por conta da não revisão da IN/RFB 1.370/2013 que indicava os procedimentos para as RENOVAÇÕES ou concessões de NOVAS HABILITAÇÕES, isto porque, até mesmo dentro de uma mesma Região Fiscal, estas eram concedidas ou negadas. Chegamos ao ponto de que muitas empresas tiveram que se socorrer do judiciário para verem seus direitos reconhecidos.
Eis que em 31 de janeiro nova normatização foi editada pela IN/RFB 2.129, alterando substancialmente a IN/RFB 1.370/2013, e vejam que só foi publicada em 24 de fevereiro do corrente ano, não entendemos tal demora, ainda mais que a mesma só passa a vigir a partir de 1ª de março.
Antes tarde do que nunca, mas, a mesma que inovou, inovou para pior trazendo um pânico generalizado para as empresas que estavam habilitadas antes do advento da Lei 14.301 de 7 de janeiro de 2.022, ou seria 17 de março de 2.022, data da derrubada do veto, ou ainda 25 de março de 2022 datada publicação no DOU, discussões vão surgir. Isto porque a nova normatização não só não prevê a convalidação dos Atos Declaratórios Executivos (ADE) já existentes, mas, também os revoga, obrigando a que todos nesta situação a que busquem UMA NOVA HABILITAÇÃO.
Neste diapasão perguntamo-nos: Como ficam os bens que já estão embarcados e ainda foram não submetidos a Despacho Aduaneiro? Onde está a segurança jurídica de que tanto se fala?
Melhor seria que a IN preservasse o direito daqueles que embarcaram suas mercadorias até a data de vigência da mesma. Como se não bastasse tudo isto, antevemos uma dificuldade muito grande para se materializar as novas habilitações, pois, a documentação exigida aumentou, e muito, afora o fato de que a IN, de forma confusa, informa que a unidade em que os bens serão utilizados farão a verificação do cabimento da habilitação e informa que o novo ADE será expedido pela unidade de jurisdição do CNPJ da Matriz. Vejam quanto o processo andará, e poderá demorar.
Em um país que abraçou o duplo grau de jurisdição, vimos, ainda, com espanto, que do INDEFRIMENTO não cabe a interposição de RECURSO.
Por todo o exposto, e até que os erros sejam reparados, sugerimos que os interessados busquem, o mais rápido possível, suas NOVAS HABILITAÇÕES, estamos aqui para ajuda-los e assessorá-los.
Eli Vieira Xavier, Despachante Aduaneiro,
Diretor da Lenivam Serviços de Comércio Exterior